Informativo


IMUNIDADE, ISENÇÃO, SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

26/12/2019

Imunidade tributárias

Em relação à imunidade tributária, sempre que houver impeditivo da possibilidade de instituir imposição tributária, por força de norma constitucional, expressa ou implícita, implica em imunidade.

A imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitada, de não se sujeitarem à tributação.

Isenção
Em conformidade com o disposto no artigo 176 do CTN, a isenção ao contrário da imunidade, deve ser instituída por lei, e essa deve deixar claro, quem será beneficiário, quais requisitos devem ter para participar dos benefícios pela lei imposta, e quais tributos farão parte dessa isenção. E ainda quando necessário, determinar, por quanto tempo valerá a isenção.

A isenção ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, aos tributos a que se aplica e, sendo caso, prazo de sua duração. Art. 176 CTN.

Podendo ainda haver isenção por território, a exemplo, a Zona Franca de Manaus, instituída pelo Decreto Lei n° 288 de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 176 CTN

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária é sempre um estado
provisório, que dura um período de tempo.

Seria mais adequado tratar esse termo como suspensão da exigibilidade da obrigação, pois a obrigação principal é constituída de crédito e débito, que traduzem o liame jurídico de perspectiva dupla, porque é preciso analisar não só as relações jurídicas tributárias, mas também questões e aspectos administrativos. Daí essa necessidade de dupla visão.

Outrossim, o crédito se torna exigível com o lançamento, o que aperfeiçoapara cobrança.

E conforme traz o CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário;
I - Moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos da lei;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - O parcelamento;

Art. 151.

Extinção da obrigação tributária

Usualmente e o mais comum, é que aconteça a suspensão da obrigação tributária, sempre que houver o pagamento do tributo.

O CTN traz no art. 156 outros preceitos.
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto nos §§ 1° e 4° do art. 150;
VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no art. 164;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X - A decisão judicial passado em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens e imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Costa disse que, a imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.

Exclusão do crédito tributário

O Código Tributário Nacional nos traz dois conceitos de exclusão do crédito tributário, a isenção e a anistia. Tais institutos são bastante semelhantes, pois ambas o contribuinte está exonerado de efetuar o pagamento do tributo e da penalidade pecuniária, mas são concedidas de maneiras distintas.
Fonte: Contábeis

Voltar para listagem