A Receita Federal espera receber, no Ceará, 650 mil declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em 2020, referente ao ano ano-base de 2019. O prazo final para as declarações de rendimentos termina em 30 de abril. De acordo com Receita Federal, até a manhã desta terça-feira (10), 88 mil contribuintes já haviam prestado contas com o Leão. Uma das dúvidas que vem surgindo a cada ano é de como declarar os rendimentos com criptomoedas, como o bitcoin.
Para não cair na malha fina da Receita Federal os contribuintes precisam ter alguns cuidados, especialmente como a ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos - do formulário do IR -, por ser o principal cruzamento que a Receita faz junto com o que as empresas apresentam ao Fisco.
"Todas as bonificações e patrimônio do contribuinte devem ser declarados", explica Vítor Casimiro, auditor da Receita Federal no Ceará
.Assim, se o contribuinte comprou ou vendeu em 2019, por exemplo, as moedas virtuais - chamadas de criptomoedas - também precisa declarar posse ou lucros obtidos com a venda de bitcoins ou outras moedas virtuais.
De acordo com Casimiro, desde agosto do ano passado, pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a informar todas as operações e transferências envolvendo criptomoedas, isoladas ou cuja soma mensal ultrapasse R$ 30 mil reais. "Além dessa obrigação mensal, na na ficha bens e direitos da declaração do Imposto de Renda, código 99 (Outros), o contribuinte deve informar o saldo em reais, em 31 de dezembro de 2019 por tipo de criptomoeda", explica o auditor.
Criptomoedas são representações digitais de valor, expressadaa em moeda estrangeira ou nacional, onde as transações são realizadas por meio de exchanges, que funcionam como corretoras no mercado de ações, conectando pessoas que querem comprar com quem quer vender suas criptomoedas.
O manual oficial do Imposto de Renda, da Receita Federal, diz que as moedas virtuais, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como "99-Outros Bens e Direitos", uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.
"São transações passíveis de declaração a compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, cessão temporária ou aluguel, emissão, dação em pagamento ou quaisquer operações que implique transferência de criptoativos' alerta Casimiro
Outras Situações
Uma das principais causas de questionamentos da Receita Federal é a não declaração e/ou omissão de rendimentos. Se a empresa declara, e o trabalhador não, ao cruzar os dados contribuinte pode cair na malha fina.
A rescisão de um contrato de trabalho que garante ao trabalhador o pagamento de salários proporcionais e verbas indenizatórias, deve ser informado de forma distinta na declaração de Imposto de Renda 2020. Ganhos referentes a salários - como 13° salário, proporcional de férias, horas extras e adicional noturno - são "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", sendo que o 13° fica inserido na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".
Já os ganhos de caráter indenizatório - como multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa, férias não gozadas, Plano de Demissão Voluntária (PDV) e aviso prévio indenizado - devem ser inseridos na ficha "Rendimento Isentos e Não Tributáveis".
Ganhos com decisões judiciais são sempre isentos. Mesmo que a origem das verbas não seja indenizatória, por envolver juízo, elas passam a ser e, por isso devem ser declaradas.
A recomendação é sempre fazer a declaração, mesmo que o contribuinte não tenha atingido o mínimo requerido de rendimentos tributáveis (R$ 28.559,70).
Isso vale, inclusive, para ganhar dinheiro. Quem foi descontado diretamente na fonte enquanto trabalhava e após ser demitido ficou na faixa isenta é um grande candidato à restituição de Imposto de Renda.
Fonte: Diário do Nordeste