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LEI DO BEM - A TECNOLOGIA À SEU FAVOR

20/05/2020

A Lei 11.196/2005 publicada em 22/11/2005, também conhecida como Lei do Bem faz jus a esse apelido porque traz em seu bojo a criação de alguns regimes especiais tais como, REPES, RECAP e ao que nos interessa nesse pequeno artigo os Incentivos à Inovação Tecnológica.

Tendo como pano de fundo o atual cenário econômico, onde enfrentamos uma diminuição ainda maior na disponibilidade de recursos financeiros e a necessidade do emprego de novas tecnologias como forma de superar esse momento, a economia tributária trazida por esse regime pode ajudar a empresa á resolver parte dessa difícil equação.

Basicamente o arcabouço normativo está contido no Capítulo Terceiro da referida Lei, regulamenta pelo Decretos 5.978/2006, 6.260/2007 e detalhados pela IN 1.187/2011.

Em linhas gerais os principais benefícios são:

I - Dedução de gastos, para efeito de apuração do lucro líquido na apuração do IRPJ e CSLL ....

II - Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, ferramentas etc., destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos;

IV - Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis.

VI - Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares

Para fins de aplicação desse regime considera-se inovação tecnológica:

Lei 11.196/2005

Artigo 17:

1º..... a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

É importante a identificação da possibilidade de enquadramento, consequentemente a necessidade de um exame dedicado e cauteloso quanto ao atendimento do o § 1º, existem atividades, como a de engenharia, que podem causar dúvidas.

De acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC):

Um produto pode ser classificado como pesquisa e desenvolvimento experimental ou um desenvolvimento de engenharia. A Lei do Bem só prevê incentivos fiscais para o primeiro caso. A diferença entre as duas classificações está no risco envolvido nas atividades. O conceito de desenvolvimento experimental da Lei do Bem está relacionado com trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. Esta atividade envolve risco tecnológico haja vista que não necessariamente esses desenvolvimentos apresentarão sucesso. Um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos também pode ser considerado nessa classificação, desde que seja demonstrado que não foi simplesmente uma alteração de layout ou de design e sim um aperfeiçoamento. Alterações corriqueiras ou rotineiras que não envolvem risco em virtude dos processos e metodologias utilizados no desenvolvimento serem conhecidos ou dominados são considerados como desenvolvimento de engenharia. Estes desenvolvimentos podem resultar em novos produtos. Também podem ser resultado de pesquisas de mercado ou pesquisas que visam conhecer e detectar melhorias nos produtos e processos. Estas atividades não são elegíveis como utilizadoras dos incentivos fiscais da Lei do Bem.

Além disso existem outras condições previstas na própria legislação:

I - O projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ter controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado;

II - Para fins de dedução do Lucro Líquido os gastos precisam ser classificáveis como despesas operacionais segundo a legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica;

III - Somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados casos de exceção;

IV - Informações detalhadas precisam ser enviadas ao MCTIC, em regra ocorrem de maio a 31 de julho de cada ano, no ano de 2019 o preenchimento do formulário eletrônico foi liberado somente a partir do dia 06 de Junho.

O Regime só é aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real e que aufiram resultado positivo no ano calendário, não é possível constituir prejuízo fiscal com a aplicação do benefício.

A aplicação do regime é uma boa opção às empresas para fins de economia tributária e maior disponibilidade de caixa para investimento, mas ressaltamos a necessidade de controles específicos contábeis e tributários e a observação das definições técnicas pelo MCTIC, nesse sentido ter o apoio de uma consultoria pode trazer bons frutos.
Fonte: Contábeis

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