Na última semana, muitas empresas reabriram as portas após uma quarentena de quase 90 dias. Entre elas, muitas franquias retomaram as atividades, mas com protocolos bem diferentes daqueles que eram praticados até março.
No novo cenário, tornam-se comuns o uso obrigatório de máscara, uma maior frequência na higienização de ambientes, distanciamento social e controle de fluxo. Tudo isso pode resultar em novos processos, canais de venda digitais, delivery, drive-thru, necessidade de novas habilidades e até alterações em projeto arquitetônico, por exemplo. Como ainda não há uma previsão de quando (e se) os negócios poderão voltar a operar da forma que foram concebidos, fica a dúvida: os contratos de franquia vigentes devem ser alterados?
O diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli, explica que, primeiramente, é preciso entender a diferença entre contrato de franquia e manual de franquia.
A forma como a operação deve ser administrada no dia a dia, com o know-how, processos, canais e ambientação, por exemplo, estão nos manuais de franquia. Estes podem ser alterados a qualquer momento pela marca franqueadora, unilateralmente, mas com a devida justificativa e comunicação clara aos franqueados. Se necessário, deve haver novos treinamentos.
O contrato de franquia, por sua vez, é o instrumento jurídico que regula a relação entre franqueado e franqueador. Esse documento determina quais deverão ser os direitos e deveres das duas partes, como pagamento de royalties e outros valores, exclusividade de território, suporte oferecido pela marca e vigência contratual, por exemplo. O especialista recomenda que quaisquer alterações, mesmo que temporárias, em aspectos regulados por este documento sejam formalizadas em aditivos de contrato.
Ou seja, as bonificações em royalties e taxas, concedidas durante a pandemia por muitas redes, bem como alterações no suporte que a marca deverá prestar precisam ser formalizados nestes aditivos.
Existem algumas alterações de processos, no entanto, que podem impactar acordos contratuais. As redes de Serviços Educacionais, por exemplo, estão impedidas de funcionar presencialmente, e as de Alimentação, em sua maioria, precisam trabalhar apenas com delivery.
Se essas condições forem mantidas na reabertura, franqueador e franqueado precisarão renegociar um aspecto importante e delicado do contrato de franquias: exclusividade de território de atuação.
Na visão do advogado especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra, Luis Felipe Dalmedico Silveira, a área educacional será uma das mais afetadas, pois deve manter o ensino à distância como escopo por tempo indeterminado. No entanto, essa premissa dificulta o controle territorial da unidade. O franqueado pode passar a atender alunos de outras regiões, por exemplo. "Todas as condições negociadas em territorialidade tinham como pressuposto um cenário diferente do que temos hoje", afirma.
Assim, franqueados e franqueadores precisam encontrar uma nova solução para a remuneração por estes alunos, na visão dos especialistas. Seja por recorte territorial ou por captação e atendimento, por exemplo.
Sobre o aspecto financeiro, Silveira diz, ainda, que as previsões de retorno de investimento e faturamento médio mensal das franquias, que constam da Circular de Oferta de Franquia (COF), são estimativas contratuais com base nas unidades existentes, e não uma garantia de que o franqueado conseguirá obter o mesmo valor.
De acordo com o diretor da ABF, a pandemia aproximou ainda mais franqueadores e franqueados e estimulou o diálogo entre as partes. Dessa forma, foi possível chegar a negociações de comum acordo. "Foram feitas alterações para enfrentar esse período, e daqui para frente é muito provável que novas mudanças sejam necessárias. Aí teremos que mexer de novo para refletir a vontade das partes, em contrato, ou para atualizar aspectos operacionais via manual", diz Tardioli.
Essa discussão se dá, principalmente, em negociações vigentes. Os novos contratos e as renovações deverão sentir os reflexos da pandemia e também da nova lei de franquias, que passou a vigorar em 27 de março. "Esses vão ser os mais alterados de todos", diz Tardioli.
A COF ganhou uma importância ainda maior na nova lei, pois deverá contemplar todos os aspectos inerentes ao negócio, inclusive os novos produtos ou serviços que foram incorporados por conta da pandemia do novo coronavírus.
Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios