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LUCRO PRESUMIDO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - INCIDÊNCIA

01/07/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.

Para efeito de determinação do lucro presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento ¿ na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).

Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.

A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto-Lei nº 491, de 1969; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, "a"; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 9º e 13, § 2º; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil de 2015), arts. 515, I, e 535, IV; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 397 e 404; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 9º; Parecer Normativo CST nº 71, de 1972, itens 6 e 10; Parecer Normativo CST nº 11, de 1982, item 5; Ato Declaratório Normativo CST nº 19, de 1981, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.

Para efeito de determinação do resultado presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento ¿ na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).

Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.

A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto-Lei nº 491, de 1969; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, "a"; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil de 2015), arts. 515, I, e 535, IV; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 397 e 404; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 215, § 9º; Parecer Normativo CST nº 71, de 1972, itens 6 e 10; Parecer Normativo CST nº 11, de 1982, item 5; Ato Declaratório Normativo CST nº 19, de 1981; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.

O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento ¿ na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins, na sistemática de apuração cumulativa.

A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência.

Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.

O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento ¿ na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de apuração cumulativa.

A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência.

Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Fonte: DOU 30.06.2020

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LUCRO PRESUMIDO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL - TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

O valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do referido imposto, sendo tributado como outras receitas da donatária.

O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo do IRPJ devido pela doadora.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

O valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.

O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo da CSLL devida pela doadora.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração da CSLL com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Cofins no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Fonte: DOU 30.06.2020


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