Informativo


TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUXÍLIO VALIOSO NA SUPERAÇÃO DA CRISE DOS SUJEITOS PASSIVOS

24/06/2020

Por Paulo A. Ramos


Já é consabido que a pandemia da Covid-19, para além da inarredável crise de saúde e humanitária, afetou o cenário econômico dos países, abalando todos os meios de produção e comprometendo severamente os postos de trabalho gerados por esses importantes agentes. Tal como a natureza de qualquer crise, enfatizam as mais abalizadas opiniões, ela é passageira e deve ser enfrentada com a mesma determinação e altivez que move os povos na construção das suas sociedades.

Nesse sentido, sem prejuízo de medidas emergenciais, como a suspensão de atos de cobrança, devem ser destacadas as ferramentas legais introduzidas no ordenamento jurídico, regulamentando os artigos 156, inciso III, e 171 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, como a Lei 13.105/15 e a Portaria 742/18, que tratam da possibilidade de celebração do negócio jurídico processual e a novel Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispôs sobre a possibilidade de transação tributária, bem como as Portarias PGFN 9.917, de 14 de abril de 2020, e 14.402, de 17 de junho de 2020, que regulamentam essa possibilidade.

Da análise das normas que tratam da transação tributária, recentissimamente editadas, é possível extrair que visam a possibilitar aos sujeitos passivos a superação de situação transitória de crise econômico-financeira, bem como o equilíbrio entre os interesses da União e desses sujeitos passivos, tudo com vistas à redução da litigiosidade de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, e à concorrência leal entre os sujeitos passivos, o que, em última análise, prestigia a manutenção das fontes produtoras da economia e, por consequência, dos postos de trabalho.

Destaque-se, assim, as inovações trazidas pela Portaria 14.402, de 17 de junho de 2020, que, regulamentando o disposto na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, instituiu a possibilidade da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Por meio dessa importante ferramenta os sujeitos passivos passarão a ter a possibilidade de, desde que demonstrada a afetação na sua capacidade de pagamento, aferida a partir de critérios econômicos e financeiros, obter importantes benefícios na transação tributária, que vão desde a parcelamento da entrada, prazos estendidos e concessão de descontos de até 100% nas multas, encargos e juros, respeitado o limite de 70% do valor total da dívida, uma vez observada a classificação dos créditos como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

É certo que a Portaria PGFN 9.917, de 14 de abril de 2020, já regulava a transação da cobrança da dívida ativa da União. Todavia, o seu enfoque eram o olhar e a superação da crise econômica do sujeito passivo, isoladamente considerada, ao passo que a Portaria 14.402, de 17 de junho de 2020, vem reconhecer de maneira expressa os efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre os mais indistintos agentes dos meios de produção, permitindo a possibilidade de transação excepcional, a partir das benesses acima destacadas.

Por essas razões, é justo reconhecer o avanço que essas legislações oferecem aos sujeitos passivos, auxiliando a superação das suas crises econômico-financeiras e a regularização de seus passivos tributários, num vigoroso sinal de políticas públicas que visem à manutenção das fontes produtoras, do emprego e da renda dos trabalhadores, como dispõe expressamente o artigo 2º da mencionada Portaria PGFN 14.402/20.

Finalmente, não podemos olvidar a necessidade de que os demais entes federados editem leis no mesmo sentido, visando à extensão da possibilidade de transação para tributos estaduais e municipais, que de há muito afligem uma gama imensa de sujeitos passivos, o que prestigiará os importantes preceitos ora ventilados. Nesse sentido, fazendo jus a seu brasão, que assenta o lema non ducor duco, o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Poder Executivo Municipal promulgou a Lei Municipal 17.324, de 18 de março de 2020, que instituiu, no âmbito da cidade de São Paulo, a política de desjudicialização no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, que permite a solução consensual de conflitos e possibilitará que os sujeitos passivos busquem sua regularização.

Tratam-se de valorosas ferramentas que, sem sombra de dúvidas, auxiliarão os sujeitos passivos na superação das suas crises econômico-financeiras, prestigiando a manutenção das fontes produtoras, dos empregos e da própria renda dos trabalhadores.
Fonte: Conjur

Voltar para listagem