Por Marco Antonio Espada
Existem regras específicas determinadas pela legislação fiscal para cancelar notas fiscais. Já vi casos de ocorrer cancelamentos após o prazo determinado e até emissão de nota fiscal de entrada para efeito de anulação da emissão de nota fiscal de saída. Tais procedimentos podem cooperar para que a empresa venha a sofrer pesadas multas impostas pela fiscalização.
ANTES DE CANCELAR PENSE DUAS VEZES
Pode ocorrer que durante a correria do dia a dia, não seja observado algumas regras importantes para o devido cancelamento de uma nota fiscal.
Pode ocorrer os seguintes fatos:
* CANCELAMENTO APÓS 24 HORAS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU APÓS A SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO
Esse procedimento não deve ser efetuado.
A legislação fiscal impõe pesadas multas em caso de cancelamentos indevidos nestas condições.
Nesse sentido deve ser observado a Decisão Normativa CAT 5/2019.
* CANCELAMENTOS ATRAVÉS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA
Também esse procedimento não deve ser efetuado.
As vezes ocorre que a nota fiscal permanece emitida sem que a mercadoria saia do estabelecimento e por algum motivo a administração solicita o cancelamento ou substituição por uma outra nota fiscal.
Tendo em vista que o prazo para cancelamento expirou, a empresa resolve emitir uma nota fiscal de entrada para cancelar os efeitos da nota fiscal de saída emitida. É isso mesmo é o que ocorre!
Não há na legislação previsão para que seja adotado esse procedimento. E o pior é que a nota fiscal originária já foi autorizada pela SEFAZ e está ativa, sendo que a empresa destinatária que é solidária na operação terá uma xml no banco de dados da SEFAZ/SP, porque nem sabe do ocorrido.
Isso trará complicações pois além de envolver o destinatário, que desconhece esse procedimento adotado pelo emitente, também terá o registro na SEFAZ de uma operação que na realidade não ocorreu.
Dessa forma, tanto a empresa emitente do documento fiscal quanto o destinatário estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação fiscal.
* POSIÇÃO DOS FISCOS ESTADUAIS E FEDERAL
O fisco paulista se posicionou através do Decisão Normativa CAT 5/2019, reconhecendo os artigos 130 do Código Tributário Nacional 9CTN), e o artigo 88 da Lei Estadual 6.374, que tratam do instituto da denuncia espontânea.
Essa medida tem por objetivo incentivar e auxiliar o contribuinte que infringe a norma tributária a regular a sua situação de forma espontânea, antes do conhecimento da irregularidade pela fiscalização, e assim afastar a possibilidade de aplicação de multas.
A norma estabelece em seu item 8, que a comunicação da irregularidade exime a empresa de autuação relativamente ao procedimento irregular:
8. Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.
Trata-se de uma medida proveitosa tanto para fisco quanto para o contribuinte devido ás ocorrências de cancelamentos de notas fiscais serem normais dentro de uma organização.
Cabe a empresa analisar o ocorrido. Lógico que é melhor prevenir do que remediar, como já diz o ditado antigo.
Fonte: Tributário