O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto municipal pago no início de cada ano, e geralmente é um valor que afeta o orçamento mensal de muitos brasileiros. O IPTU é um imposto considerado como de lançamento por ofício. Isso quer dizer que todo ano são as prefeituras que calculam o valor do tributo e enviam aos proprietários do imóvel, e não o próprio contribuinte que calcula o tributo. As cidades permitem o pagamento desse imposto à vista ou de forma parcelada, sendo que o pagamento à vista normalmente tem desconto.
O IPTU tem previsão no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal/1988, e por ser de competência municipal é a prefeitura que define suas alíquotas, e isenções, além de outras questões ligadas a este imposto. O IPTU também é tratado em nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município. Então o imposto será devido por quem detiver esses direitos. O proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou possuidor deverá ter a propriedade em zona urbana. Para fins de IPTU o conceito de zona urbana está diretamente ligado ao aspecto espacial do fato gerador. O município só pode tributar o imóvel situado em zona urbana ou zona de expansão urbana. As prefeituras, portanto, não podem tributar os imóveis situados fora da zona urbana, pois, essa é uma competência da União. O CTN, em seu art. 32 §1° traz a definição de zona urbana:
"§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado."
Para fins de IPTU basta a presença de dois dos requisitos enumerados acima para caracterização da zona urbana. Com isso exclui-se o conceito de zona rural na maior parte dos casos, salvo se por força de superveniência do artigo 15 do Decreto-lei n° 57/66, o imóvel estiver sendo utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial. Por estas questões, esse tipo de imóvel está sujeito a incidência do imposto territorial rural (ITR).
O IPTU é cobrado de todos os imóveis, exceto de prédios pertencentes ao Poder Público, templos religiosos, escolas e instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Também existem muitas dúvidas das pessoas com relação ao IPTU em casos mais específicos, como por exemplo os condomínios. Em se tratando de IPTU o condomínio não precisa pagá-lo, isso porque quando o edifício é entregue pela construtora, uma das primeiras medidas para implementar o condomínio é o desmembramento do IPTU por unidade. Então caberá a cada proprietário pagar o valor referente à sua propriedade. A questão das áreas comuns, áreas não construídas, garagem etc devem pagar IPTU. No caso, os proprietários pagam tanto pelo apartamento ou casa onde moram e pelas áreas comuns. O valor que cada um irá pagar é calculado sobre as áreas comuns do prédio e variam de acordo com a fração ideal.
Os proprietários com débitos no pagamento do IPTU podem ser incluídos no CADIN, que é como uma lista negra de devedores. Se o IPTU não for pago o contribuinte terá o débito registrado na dívida ativa e isso poderá provocar a tomada de bens do proprietário do imóvel. O IPTU não pago pelas empresas pode impedir ela de participar de licitações e concorrências públicas.
Por isso é muito importante pagar o IPTU, e também ficar atento caso o carnê não chegue na sua casa, nesse caso entre em contato com a prefeitura.
Fonte: Contabilidade na TV