Por Diego Rudek
A operação de comodato tem sua previsão contida nas linhas da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil entre os artigos 579 a 585, onde o conceito do comodato nada mais é do que o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
SUMÁRIO
1 - CONCEITO
1.1 - Comodato - Comodante e Comodatário
1.2 - Características do Comodato
2 - PRAZO
3 - OBRIGAÇÕES
1 - CONCEITO
O artigo 579 da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil traz a luz o conceito de comodato, sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
(...) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Nota! Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
1.1 - Comodato - Comodante e Comodatário
Algumas terminologias são completamente básicas, mas que ainda sim geram dúvidas, desta forma, é importante definir que aquele que empresta o objeto é chamado de comodante e aquele que recebe o bem emprestado na forma do comodato é o comodatário.
1.2 - Características do Comodato
Para caracterizar o comodato, podemos elencar algumas características que são de fácil compreensão e formalização destas operações, como exemplo a
I - gratuidade do contrato, ou seja, o contrato não é oneroso, visto ser de sua própria natureza, pois contrariamente estaríamos falando de uma locação;
II - infungibilidade do objeto, ou seja, a coisa recebida como empréstimo deverá ser retornada ao comodante; e
Nota! Caso fungível, ou seja, consumível após o uso, figura-se como mútuo. Enquanto que o comodato pode ser móvel ou imóvel.
III - aperfeiçoamento com a tradição deste, o que o que denota a sua natureza real.
Nota! Importante destacar que comodato não é a mesma coisa que mútuo, este que tem sua previsão nas linhas do artigo 586 da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil e posteriores.
2 - PRAZO
O artigo 581 da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil dispõe que caso o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.
Nota! Não poderá o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
3 - OBRIGAÇÕES
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos, conforme artigo 582 da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil.
Nota! O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Caso incorra em risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Nota! O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Importante destacar que o artigo 585 da Lei n° 10.406/2006 - Código Civil dispõe que se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Base Legal: Citadas