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ENTENDA AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022

03/08/2022

Por Lucas Moreira

A Lei Complementar nº 194/2022, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 23/06/2022, trouxe algumas alterações para leis importantes do âmbito do Direito Tributário.


A referida lei incluiu o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, que dispõe que, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. E, com isso, também estabeleceu no parágrafo único do art. 18-A as seguintes vedações e faculdade:


(I) é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
(II) é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral;
(III) é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.


Lei Kandir


Quanto às alterações à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a inclusão de dois incisos do art. 3 da Lei Kandir, que trata sobre as causas de não incidência do ICMS, as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, e as operações de serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica passaram a figurar no rol das operações que não incidem o imposto.
Ainda em relação à Lei Kandir, também foi incluído o art. 32-A, com o mesmo texto do art. 18-A do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a essencialidade de alguns produtos, como já vimos.


Porém, com a inclusão de um parágrafo a mais, que dispõe que no que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º do art. 18-A servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192/2022.
Já no tocante às alterações à Lei Complementar nº 192/2022, foi incluído ao art. 9º alguns parágrafos referentes à apropriação dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS em relação às operações com óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação, no que diz respeito às limitações desses créditos.


Além disso, com inclusão do art. 9º-A e 9º-B, também foi estendido o benefício de alíquota zero às operações com gasolinas e suas correntes e para as operações com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM, não só em relação a PIS/COFINS, mas também para a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), e esse benefício é previsto para vigorar até 31/12/2022.


Por fim, em seu art. 13, a referida Lei trouxe a previsão do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS e CIDE para as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea b do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. E este benefício também está previsto para vigorar até 31/12/2022.


Fonte: Tributário

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