O ano começa cheio de obrigações para a classe contábil e contribuintes, que têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .
A obrigação tem o objetivo de informar à Receita Federal os valores de Imposto de Renda (IR) e outras contribuições que foram retidas com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
Vale lembrar que a Instrução Normativa 2.096/22, publicada em julho de 2022, que dispensa a entrega da DIRF, começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2024, então neste ano a obrigação se mantém.
Para ajudar a sanar alguns questionamentos sobre a DIRF 2023, confira respostas para as principais dúvidas e organize-se para entregar enquanto ainda há tempo, pois na mesma data limite desta declaração os empresários ainda devem entregar os informes de rendimento dos colaboradores para dar início ao período de Imposto de Renda Pessoa Física deste ano.
Quem deve entregar a DIRF 2023
a) Com retenção de Imposto
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:
* Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
* As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
* As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
* As empresas individuais;
* As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
* Os titulares de serviços notariais e de registro;
* Os condomínios edilícios;
* As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
* Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
b) Sem retenção de Imposto
Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
* Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
* Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
* Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
* Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
Em relação aos beneficiários sócios de empresas, pessoas físicas, quando é preciso declarar lucros e dividendos?
Ao incluir o beneficiário na DIRF através do seu CPF, na ficha de rendimentos isentos, os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário serão incluídos quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70. E isso mesmo que o beneficiário não tenha sofrido nenhuma retenção sobre outros rendimentos.
Pago rendimentos de aluguéis para pessoa física, mas pelo valor não alcançou o teto para retenção mensal. Preciso declará-lo na DIRF?
Em relação a aluguéis, é bom estar ciente que é preciso informar na DIRF, caso esteja obrigado, todos os beneficiários de rendimentos de aluguéis quando o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00. Mesmo que não tenha sido objeto de retenção na fonte do Imposto de Renda.
Valores pagos em decisões judiciais, ainda que não tenha ocorrido retenção do imposto de renda, é preciso declarar na DIRF?
Sim, em relação a cumprimento de decisões judiciais, deverão ser informados na DIRF, todos os beneficiários de rendimentos, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
Quando deve ser feita a entrega da DIRF 2023?
Neste ano, a declaração deve ser feita até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Penalidades
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
Com informações IOB Notícias