A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (11) a Instrução Normativa (IN) 2.163/2023 que altera datas de vigência e obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O texto posterga o prazo de entrega da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando não cair em dia útil, como sábado, domingo ou feriados. Em outubro, por exemplo, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira (16).
Serviços sujeitos à autorretenção
Além disso, a normativa altera o prazo dos serviços sujeitos a
autorretenção. Eles devem ser apresentados pelo beneficiário, ou seja, o prestador de serviços no evento R-4080 a partir de janeiro de 2024.
Já a fonte pagadora, ou seja, os clientes das empresas que estão sujeitas a
autorretenção, foram dispensadas das informações previstas no R-4020, como administradoras de cartão de crédito, vale-refeição, empresas de publicidade e propaganda, entre outras.
Distribuição de lucros na EFD-Reinf
Por fim, a norma estabelece novas regras para distribuição de lucros. Ao invés das empresas isentas do Imposto de Renda (IR) transmitirem as informações no dia 15 do mês seguinte na EFD-Reinf, passarão a ter como prazo o dia 15 do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
Por exemplo, as informações do trimestre encerrado em setembro devem ser entregues no dia 15 de novembro, já as de dezembro, em 15 de fevereiro e assim sucessivamente.
EFD-Reinf
As alterações atendem os pedidos de entidades contábeis como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Fenacon e o Ibracon que haviam solicitado um posicionamento da Receita
Federal diante das novas obrigações da EFD-Reinf.
A nova entrega da EFD-Reinf prevê a apuração de escrituração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos, rendimentos, créditos e serviço tomados, escrituração das contribuições sociais retidas na fonte e, em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos.
Fonte: Contábeis