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HERDEIRO NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUANDO CONTRIBUINTE MORRE ANTES DA CITAÇÃO

08/05/2024

O caso analisado é de uma ação de execução fiscal, proposta em 2016 por município do norte do Estado, para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal devido ao falecimento do devedor antes da citação. Com a sentença desfavorável, o município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática. Inconformado, interpôs agravo interno e reeditou os fundamentos da apelação, no sentido de que "é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)", conforme o Tema 109 do STF.

Na análise do agravo interno, o desembargador relator lembrou que, em decisões passadas, adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitida a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional). Mas observou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 ("vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação".

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). "É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais", acrescentou relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC para negar o recurso movido pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal (Autos n. 0906989-78.2016.8.24.0038).

Execução fiscal e execução civil divergem quanto ao tema

Ao contrário do entendimento abordado acima, na seara cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.

Notícia publicada em 13 de março trouxe decisão da 4ª Câmara de Direito Comercial que manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.

Na oportunidade, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era morto na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.

FONTE: TJSC

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